A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil uma fiel portadora de transtorno bipolar que foi coagida a doar dinheiro mediante promessas de ajuda divina. A decisão é do TJ-RS (Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul), que reformou a sentença de primeiro grau.
A fiel entrou com a ação contra a Universal afirmando que enfrentava crise conjugal e tratamento psiquiátrico quando passou a frequentar os cultos da Igreja. Ela afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações e pagamento do dízimo, conforme recebia a promessa de que “seria curada por Deus”. Segundo a fiel, depois de penhorar jóias e vender bens para contribuir com a Igreja Universal, hoje ela vive em situação de miséria. Ela pediu indenização de danos materiais e morais no valor não inferior a 1.500 salários mínimos.
A Igreja Universal, em sua defesa, alegou a inexistência de prova das doações e invocou o direito constitucional à liberdade de crença.
A Igreja Universal, em sua defesa, alegou a inexistência de prova das doações e invocou o direito constitucional à liberdade de crença.
A Justiça de primeiro grau negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e quanto à coação moral sofrida, condenando a fiel a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000.
Coação moral
A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o Estado brasileiro é laico - ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja – e que é garantida a todos a liberdade de consciência e de crença. Para a relatora, contudo, o Estado brasileiro também oferece a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, da qual temos que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos de controle pela Justiça.
“Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais”, disse a desembargadora em seu voto.
Coação moral
A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o Estado brasileiro é laico - ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja – e que é garantida a todos a liberdade de consciência e de crença. Para a relatora, contudo, o Estado brasileiro também oferece a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, da qual temos que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos de controle pela Justiça.
“Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais”, disse a desembargadora em seu voto.
No entendimento da relatora, ficou provado no processo que a fiel estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva, profissional e psicológica – tendo sido inclusive internada por surto maníaco e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar.
A desembargadora entendeu que, em momento de vulnerabilidade psicológica e emocional, a fiel sofreu coação moral da Igreja Universal do Reino de Deus. Segundo a relatora, além de desafiar os fiéis a fazerem doações, a Igreja os ameaçava de sofrer mal injusto caso não a fizessem.
Decisão
Para o desembargador Leonel Ohlweiler, a Universal não respeitou a liberdade de crença da fiel, impondo a ela uma condição de fé quando estava fragilizada pela doença psiquiátrica.
Na análise do desembargador Túlio Martins, o ponto decisivo foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável.
Os desembargadores entenderam que a Igreja abusou do direito de obter doações, mediante coação moral, e por isso violou os direitos da dignidade da fiel. Por essa razão, a Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Para os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, depoimentos e declarações de Imposto de Renda mostram a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da fiel no período em que ela frequentou a Igreja. No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial foi em benefício da Igreja, o que fez com que o pedido de dano material não tenha sido atendido.
Extraído do blog: http://blogdoseleitos.blogspot.com/2011/02/iurd-devera-indenizar-fiel-que-se.html#ixzz1JL9Wp3ul
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Postado por Pb. João Batista
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